em colaboração com Mademoiselle Wafa Essanhaji
Noção decorrente do direito francês, a Acordo em princípio é aquele pelo qual duas ou mais partes estipulam apenas uma parte de um contrato futuro. Tem natureza contratual se reunir os seus elementos essenciais, previstos na lei francesa pelo artigo 1.128 do Código Civil sobre as condições de validade do contrato anterior ao artigo 1.108 do Código Civil, artigo que continha o conceito de “ causa".
O actual artigo 1128.º do Código Civil prevê as seguintes novas condições:
- O consentimento das partes;
- Sua capacidade de contrato;
- Um conteúdo lícito e certo”, desde a Portaria n° 2016-131 de 10 de fevereiro de 2016 que entrou em vigor a 1 de outubro de 2016.
Quando for esse o caso, na maioria das vezes será um contrato sinalagmático, na medida em que impõe obrigações a cada uma das partes.
Estas obrigações consistem, na maioria das vezes, numa exigência de boa fé negocial, cujo incumprimento será logicamente sancionado com base nos artigos 1104.º do Código Civil (antigo artigo 1.134.º do Código Civil – Boa-fé) e 1231-1. do Código Civil (antigo artigo 1147.º do Código Civil – Reparação do incumprimento do contrato), sob responsabilidade contratual. Na grande maioria dos casos, o acordo é, em princípio, considerado um contrato preliminar e, portanto, não pode gerar responsabilidade contratual, mas apenas responsabilidade pré-contratual.
Em todas as jurisdições, os acordos, em princípio, não existem no Código Civil. Embora seus contornos ainda sejam vagos, sua existência não é questionável sob esta denominação. No âmbito de um contrato de empréstimo, o Tribunal Comercial do Tribunal de Cassação considerou em um julgamento de 9 de julho de 2002-07-22 (Arrêt n° 1414FP-P, Pourvoi n° W 96-19.953) que a carta enviada por um banco consistia em um “acordo de princípio obrigando apenas o banco a processar, de boa fé, as negociações realizadas”.
Por sua natureza contratual, o acordo de princípio deve, portanto, ser distinguido do conversas que não impliquem qualquer acordo escrito entre as partes e cujo incumprimento abusivo apenas possa dar origem a responsabilidade civil (novo artigo 1240.º do Código Civil, antigo artigo 1382.º do Código Civil).